- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010914-46.2016.5.15.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CEF. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - No caso concreto, no acórdão embargado, à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da referida Orientação Jurisprudencial . 3 - A OJTransitória nº 70da SBDI-1 do TST se aplica nos casos em que: agratificaçãode função está vinculada à jornada devida de 8h após a opção do reclamante e as provas produzidas demonstram que o empregado efetivamente não exerce função de confiança, caso em que é devida a jornada de 6h, com o pagamento das horas extras após a 6h ecompensaçãocom agratificaçãode função. 4 - Sobre a alegação do reclamante de que há omissão quanto às premissas fáticas para aplicação da OJ Transitória nº 70 da SbDI-1, não há vício a ser sanado, visto que se infere dos trechos indicados pela reclamada que o TRT, ao afastar a compensação entre os valores pagos a título de gratificação de função e o montante relativo às horas extras a serem pagas, registrou trecho da sentença no qual ficou destacado que "a opção do empregado pela jornada de 08 horas se deu mediante o pagamento de gratificação de função, mantida a mesma base remuneratória de antes" e que "essa circunstância está bem esclarecida na OJ transitória nº 70 da 1ª SDI do TST." 5 - Ademais, éfato incontroversoalegado pelo reclamante desde a inicial, que a situação dos autos é justamente a que foi disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, ao defender a aplicação da "jornada de 06 horas diárias e não de oito horas, conforme prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa". 6 - Por fim, no acórdão embargado ficou claro que a diferença de gratificação de função deve ser compensada com as horas extras prestadas, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Todavia, a fim de evitar discussões em fase de liquidação, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para que conste no dispositivo do acórdão que no mérito houve provimento para determinar que "a diferençaentre a gratificação de função prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horasseja compensada com as horas extras prestadas". 7 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para esclarecer a redação do dispositivo do acórdão de recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010914-46.2016.5.15.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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