JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-45.2016.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-45.2016.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. INCIDÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO A CABISTAS, INSTALADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA . Diante de possível contrariedade a verbete desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No tocante à presente preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, alega o autor que "foi tolhido de seu direito de produção de contraprova dos fatos do laudo, ou seja, não pode fazer prova fática para demonstrar a situação de risco de seu labor, bem como a identidade de funções e atividades desenvolvidas contidas no laudo pericial paradigma, situação essa que impõe derradeira a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa" (pág. 495). Aponta violação do artigo 5º, LV, da CF. No entanto, é inviável a sua pretensão, porquanto, conforme a decisão regional à pág. 459, a oitiva das testemunhas do autor foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau por já ter formado o seu convencimento acerca da questão controvertida, a partir das provas até então produzidas, sendo desnecessária a prova pretendida, considerada inútil ou protelatória. Ora, gozando de autonomia na direção do processo (artigo 765 da CLT), o julgador pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (artigo 370 do NCPC), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova. O fato de o Juízo a quo ter analisado as provas do processo e formado seu convencimento de modo diverso do que gostaria a parte, em nada se confunde com o devido processo legal, que, de maneira clara, foi respeitado. Nesse contexto, o inconformismo do autor com o indeferimento da oitiva de suas testemunhas não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, não havendo que se falar em violação do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CABISTAS, INSTALADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. ÓBICE PROCESSUAL. Da leitura atenta do recurso de revista às págs. 491-500, vê-se que o reclamante devolve duas matérias: a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e a respectiva matéria de fundo (adicional de periculosidade). No entanto, no tópico alusivo ao adicional de periculosidade, não apresenta, ônus que lhe cabia, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010269-45.2016.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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