JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001006-31.2020.5.10.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0001006-31.2020.5.10.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO TELEFÔNICA E DE TV A CABO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a prova oral, especialmente a confissão do preposto, e a prova pericial demonstraram que o empregado subia rotineiramente em postes e trabalhava próximo a instalações de baixa e alta tensão do sistema elétrico de potência, ficando exposto a risco habitual de choque elétrico. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão recorrida, tal como posta, está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1, segundo a qual: “ É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.” A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001006-31.2020.5.10.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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