- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000044-13.2020.5.14.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que a obreira laborava em atividade elétrica alimentada por extra baixa tensão, não fazendo jus ao adicional de periculosidade, nos termos dos itens 10.14.6 e 10.6.1, da NR-10 e Anexo 4, item 2, "b)", da NR-16. Pretendeu, ainda, a manifestação do TRT quanto à incidência da Súmula 364/TST, pois entende que o risco real aconteceria apenas de forma fortuita. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que a Reclamante laborava exposta "a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência ". Acrescentou que " o próprio preposto da Reclamada afirmou em seu depoimento que "é possível, ainda que remotamente, que os cabos telefônicos entrem em contato com os cabos elétricos da rede conduzindo eletricidade para o painel em que a autora trabalhava "". Consignou que o " laudo pericial foi enfático ao registrar que "o Reclamante não utilizava EPI's adequados ao risco, mesmo em baixa tensão ." Nesse contexto, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional foi claro ao enfatizar que o perito constatou que a obreira estava exposta ao risco, assim como registrou a ausência de utilização de EPI' s, ainda que em baixa tensão. Expostos os fundamentos, não se cogita de nulidade por negativa de tutela jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000044-13.2020.5.14.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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