- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012092-92.2016.5.15.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Concluiu o e. TRT que a prestação de serviços era pessoal, onerosa e não eventual, e desenvolvia-se sob subordinação, pois a autora deveria cumprir escalas de trabalho predeterminadas pela SERTEC. Somado a isso, o col. TRT deixou claro que " todo contexto probatório deixa suficientemente demonstrado que era costume da SERTEC manter relações jurídicas com pessoas físicas sob denominação diversa da relação de emprego, ainda que presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação " , bem como que "o cenário delineado desvela a manobra fraudulenta da primeira reclamada, SERTEC, ao incluir a autora no quadro societário, no intuito de encobrir a verdadeira relação estabelecida entre as partes e se esquivar das obrigações trabalhistas estabelecidas na legislação , impondo-se a aplicação do regramento jurídico disposto no art. 9 º da CLT". Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído pela ocorrência de fraude e que estão presentes todos os requisitos hábeis a configurar o vínculo trabalhista, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A controvérsia versa sobre a possibilidade de imputação deresponsabilidade subsidiáriaao ente público pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar. No presente caso, o contrato de trabalho da autora vigeu durante o período de intervenção do Município de Sorocaba na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXV, dispõe que "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano" . Não obstante a legalidade do regime de intervenção, entende-se que, ainda assim, ointerventornão pode escusar-se do adimplemento das obrigações trabalhistas para com o empregado. Dessa forma, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente. Com efeito, esta Terceira Turma entende que a intervenção de Município em instituição hospitalar privada, com plena administração e gestão da instituição, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do administrador público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012092-92.2016.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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