JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011099-57.2016.5.15.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011099-57.2016.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, empregador do reclamante até 16/12/2013, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011099-57.2016.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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