- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-83.2016.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. município de sorocaba. intervenção em hospital privado. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. município de sorocaba. intervenção em hospital privado . Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. município de sorocaba. intervenção em hospital privado . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, o Município assumiu a gestão do hospital psiquiátrico após determinação judicial de intervenção exarada pela Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010075-83.2016.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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