- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011798-77.2015.5.01.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada, registrando que os controles de ponto trazidos à colação apresentavam horários variáveis de entrada e saída, assinados pela Autora, não tendo a Reclamante provado o cumprimento das jornadas tal como alegadas na inicial, tampouco a existência de diferenças devidas a título de horas extras. II. Logo, para se concluir pela violação dos dispositivos legais tidos como violados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ccom relação à alegada nulidade de compensação de horas extras, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, tendo em vista que, ao apreciar a matéria relativa às horas extras, o Tribunal Regional não o fez sob o enfoque da súmula nº 85, inciso IV, do TST, nem foi provocado a fazê-lo mediante a oposição dos devidos embargos declaratórios, revelando-se inespecíficos a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos da Súmula 296 do TST. 2. PRESTAÇÕES IN NATURA. I. Tendo em vista o registro fático no acordão regional de que " A norma coletiva (ID. 9289E12), vigente em parte (2014) do período contratual, prevê a participação do empregado na concessão do auxílio-alimentação, o que retira a natureza salarial do mesmo, sendo certo que a autora não demonstrou que a parcela foi paga com natureza diversa em algum momento do contrato de trabalho ", emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST . II. Ademais, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o Auxílio-Alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores. Julgados . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011798-77.2015.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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