- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000973-23.2018.5.06.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR ENTREGA DE EPIS ADEQUADOS. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE SUBGERENTE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista sejam relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal "a quo", com fundamento no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade registrando que "o reclamante nas funções de subgerente e gerente entrava diariamente nas câmaras de resfriados e congelados quando da entrega de mercadorias, ficando exposta à temperatura abaixo de 5º C" e que "não houve prova por parte do demandado da entrega de EPIs adequados". Manteve, ainda, com fulcro na prova oral, a condenação ao pagamento de horas extras no período de exercício das funções de subgerente, destacando que o recorrente não possuía poderes de mando e gestão. Nesse contexto, considerando-se os aspectos fáticos referidos, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista (Súmula nº 126/TST) , efetivamente, não há como se reconhecer a transcendência das matérias recorridas . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000973-23.2018.5.06.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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