- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010965-04.2016.5.03.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NO TRCT. LIMITE PREVISTO NO ART. 477, § 5º, DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre os descontos efetuados pelo empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. No caso, o Regional decidiu que, "ainda que os descontos efetuados pela ré sejam lícitos, esta poderia se ver restituída apenas dos valores correspondentes a uma remuneração do autor, o que não foi observado". Assim, o TRT manteve a determinação de ressarcimento ao reclamante dos valores excedentes à sua remuneração mensal, descontados indevidamente do acerto rescisório. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada alega que a limitação imposta pelo § 5º do art. 477 da CLT se restringe às verbas trabalhistas, não abrangendo os descontos ora em discussão, referentes a dívidas de plano de saúde . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010965-04.2016.5.03.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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