JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011634-80.2015.5.18.0053

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0011634-80.2015.5.18.0053, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE GERAL. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extraordinárias. Por se tratar de presunção iuris tantum, admite prova em contrário, cabendo ao empregado o encargo de demonstrar que apesar da função exercida não deteria poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito, quanto à duração jornada de trabalho, o que não ficou comprovado. Precedentes. Na espécie , o Colegiado Regional consigna que a reclamante, no período que exerceu o cargo de gerente geral de agencia de Goianápolis, estava investida de amplos poderes de mando e gestão, administrando o estabelecimento da reclamada e se colocando em posição de verdadeiro substituto do empregador, diferentemente dos demais gerentes; detinha fidúcia especial; não estava sujeita a controle de jornada e tinha padrão salarial diferenciado, o que a inseria na exceção do artigo 62, II, da CLT. E acrescentou que a autora só veio a exercer a função de gerente geral no período de janeiro/13 a junho/14, ou seja, ela nunca exerceu essa função no período em que o PCS 89 estava em vigor, de forma que não havia se falar em alteração contratual lesiva, ou que a regra mais benéfica tivesse se incorporado ao seu patrimônio jurídico, vez que as normas jurídicas regem os atos que ocorrem no período de sua vigência. Assim, concluiu que era indevido o pagamento de horas extraordinárias para as horas laboradas após a 6ª diária. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011634-80.2015.5.18.0053. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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