- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0060800-11.2009.5.02.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com esteio na prova dos autos, concluiu que o reclamante detinha fidúcia especial e percebia remuneração diferenciada, razão pela qual o enquadrou na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Entendeu, contudo, que o reclamante não estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, porquanto "não era a autoridade máxima de seu setor", haja vista estar subordinado ao diretor do banco. O Colegiado local anotou, ainda, que a defesa "contraditória" do reclamado leva a crer que havia sim fiscalização do horário de trabalho do reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, de que, embora estivesse subordinado ao diretor, o reclamante era, de fato, o gerente geral da agência, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0060800-11.2009.5.02.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.