JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000681-34.2017.5.10.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000681-34.2017.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO GLOBAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. No caso, constata-se, de fato, a alegada contradição no julgado. Com efeito, da análise do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, infere-se que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da autora para determinar que a reclamada "promova a incorporação, ao salário obreiro, do valor equivalente a 70,26% da remuneração da função de confiança exercida, com efeitos retroativos ao dia 31/05/2015, autorizada a compensação com os valores percebidos a título de incorporação de função exercida por mais de dez anos (Súmula nº 372 do TST), nos termos da fundamentação." Ainda concluiu pela não incidência dos reflexos em anuênios sobre o direito concedido pelo Regional. Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de revista se insurgindo em relação às seguintes matérias: compensação entre os valores deferidos neste feito com aqueles a título de incorporação pelo exercício de função de confiança por mais de dez anos, com fundamento na Súmula nº 372 do TST, reconhecidos nos autos do Processo nº 1064-98.2015.5.10.0007, e reflexo de anuênios sobre o direito concedido pelo Tribunal Regional (incorporação do valor equivalente a 70,26% da remuneração da função de confiança exercida, Assistente I, nos termos do Sistema de Progressão Funcional - SPF, na remuneração do empregado). No entanto, esta egrégia Terceira Turma, de forma equivocada, julgando matéria estranha ao recurso de revista manejado pela parte, qual seja, "INFRAERO - PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL - NORMA INTERNA - INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO GLOBAL", deu-lhe provimento para "determinar que a incorporação de 70,26% seja do valor da remuneração global da função de confiança exercida, relativo à progressão especial a que faz jus". Dessa forma, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para, eliminando contradição no julgado, conferir-lhe efeito modificativo para, assim, afastar o provimento do recurso de revista quanto ao tema "PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO GLOBAL" e determinar a exclusão dos fundamentos que foram expostos no julgado para alicerçar o convencimento desta eg. Terceira Turma, no particular e declarar que de onde consta da parte dispositiva do acórdão embargado: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para determinar que a incorporação de 70,26% seja do valor da remuneração global da função de confiança exercida, relativo à progressão especial a que faz jus." (págs. 1024/1025)", passe a constar: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante". Embargos de declaração conhecidos e providos para eliminar contradição no julgado e para, conferindo-lhe efeito modificativo, declarar que não se conhece do recurso de revista da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000681-34.2017.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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