- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001138-92.2014.5.18.0128, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA AS ATIVIDADES QUE EXIGEM VISÃO BINOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ". Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira , contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. No presente caso, consta do acórdão regional que o acidente de trabalho ocasionou no autor a perda severa e permanente da visão do olho direito e parcial e permanente da visão bilateral, com eficiência visual conjugada de 75%, bem como a perda da visão binocular fina e incapacidade para trabalho que exige esse tipo de visão. Assim, em que pese tenha voltado a exercer as mesmas atividades após o retorno ao serviço, é inegável a diminuição da sua capacidade de trabalho, hipótese que, nos termos do referido preceito, autoriza o recebimento de pensão correspondente à depreciação sofrida. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a pensão mensal em 75% do salário de referência. Sucede que o laudo pericial registrado no acórdão recorrido, cujas conclusões não foram infirmadas pelo Tribunal Regional por meio de argumentação nesse sentido, em que pese não tenha fixado o percentual da perda da capacidade de trabalho do autor, consignou que ele manteve a eficiência visual conjugada de 75% e não a perda da capacidade laborativa nessa razão. Desse modo, o arbitramento do valor da pensão mensal em 75% da remuneração, percentual que não equivale à perda da capacidade de trabalho do autor, não encontra amparo no ordenamento jurídico, mormente no artigo 950 do Código Civil. Nesse cenário, consignado que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades e à falta do percentual exato de diminuição da sua capacidade de trabalho, é mister o acolhimento do pedido sucessivo formulado no recurso, no sentido da redução da pensão mensal de 75% para 25% do valor da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001138-92.2014.5.18.0128. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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