JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000762-07.2011.5.03.0136

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000762-07.2011.5.03.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor dos embargos de declaração, tampouco houve mandato tácito. Por não verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Embargos de declaração não conhecidos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO BANCO BMG S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. No acórdão embargado, foi reconhecida a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do Banco tomador de serviços. No entanto, os créditos trabalhistas deferidos na instância ordinária decorreram exclusivamente do enquadramento da reclamante na categoria dos empregados bancários. Assim, a declaração de licitude da terceirização, que ocasionou o não reconhecimento do vínculo de emprego , ocasiona a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000762-07.2011.5.03.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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