- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0013182-25.2016.5.15.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO MANEJADO COM O INTUITO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO INFERIOR A 40%. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 62, II, da CLT estabelece como elementos caracterizadores do cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e poderes de gestão e, como critério objetivo, o padrão salarial mais elevado, aferido mediante a distinção remuneratória superior a 40% do salário do cargo efetivo. Logo, conforme entendimento desta Corte, para o correto enquadramento na exceção contida no dispositivo celetista, além da comprovação do exercício de atribuições que demandem fidúcia especial perante o empregador, é imprescindível o acréscimo remuneratório mínimo estabelecido na lei. Precedentes. Do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, depreende-se ser incontroverso o exercício de atribuições de fidúcia especial pelo autor, bem como que o indeferimento do pedido de horas extras, não considerou a necessária comprovação do acréscimo remuneratório mínimo exigido por lei. Na hipótese, a Corte de origem não se ateve a tal parâmetro, entendendo cumprido o pressuposto objetivo para a constatação de cargo de confiança a elevada remuneração percebida pelo reclamante, em relação ao padrão médio remuneratório do País. Infere-se, pois, que o acórdão recorrido ofende o artigo 62, II, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DA CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Com ressalva do Relator, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as penalidades e reparações decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé da parte não são extensíveis ao seu patrono, na forma de condenação solidária, uma vez que a conduta temerária do advogado deve ser apurada em ação própria, como determina o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013182-25.2016.5.15.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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