JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0164000-31.2008.5.01.0342

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0164000-31.2008.5.01.0342, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. CPC/1973. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APÓS A ADESÃO AO NOVO PLANO. A jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da SBDI-1, é no sentido de que a adesão do autor às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor saldado do plano anterior. Intacto, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravos conhecidos e não providos . HORAS EXTRAS HABITUAIS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. É certo que a validade da transação efetuada quando da migração do autor para o novo plano "REB", com saldamento do plano de benefícios anterior "REG/REPLAN", não possui o condão de subtrair do patrimônio jurídico do empregado direito já incorporado ao patrimônio jurídico, ainda que se trate de reconhecimento de natureza salarial ocorrido somente via judicial. Na hipótese dos autos, as repercussões nas verbas do plano de previdência complementar resultam da integração das horas extras, cuja natureza jurídica salarial e o efetivo pagamento foram reconhecidos em juízo, a ensejar integração à remuneração do autor para todos os fins legais, inclusive base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, em face da participação em plano de previdência complementar privado, por ela gerido. Verifica-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, uma vez que não cabe renúncia a direitos assegurados no plano de benefício anterior. De mais a mais, não se trata de inobservância do artigo 20 do Novo Plano de Benefícios, conforme transcrito no acórdão regional . Ao contrário, o recálculo do saldamento do "REG/REPLAN" decorre da integração das horas extras habituais, cuja natureza jurídica, reconhecida em juízo, implica necessária integração ao salário do autor, para todos os efeitos legais, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Não se trata, assim, do pinçamento de normas de regulamentos distintos, mas da efetiva aplicação da norma regulamentar que determina o cálculo da complementação de aposentadoria sobre todas as parcelas que se incluem no conceito de salário. Precedente desta 7ª Turma. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0164000-31.2008.5.01.0342. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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