JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022200-84.2009.5.09.0656

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Recurso de Revista 0022200-84.2009.5.09.0656, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: GMJRP/cdp/jrp/plc RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 E À LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS E ÀS REGRAS DE SALDAMENTO. TRANSAÇÃO . Em virtude da decisão proferida pelo STF, que proveu parcialmente o recurso extraordinário interposto pela CEF, retornam estes autos para esta Turma, para o reexame de temas atinentes à complementação de aposentadoria segundo as regras do direito civil. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a adesão do trabalhador às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo Plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. No entanto, na decisão proferida pelo STF, no RE 1.155.911/PR, apresentado pela Caixa Econômica Federal, foi determinado o retorno dos autos ao TST, a fim de que " no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN", o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil. Ocorre que, da leitura do acórdão regional, não há elementos fáticos necessários, sobretudo as cláusulas integrantes dos regulamentos do plano de benefícios e normas internas da reclamada que regem a matéria, de modo a possibilitar a integral compreensão e subsunção do caso concreto, por esta Corte Superior, de natureza extraordinária, às regras do direito civil, em observância à decisão proferida pelo STF. Nesse contexto, para fim de se cumprir a decisão proferida pela Suprema Corte no citado Recurso Extraordinário, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT de origem, para que este proceda ao exame da pretensão obreira, " no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN ", segundo as regras do Direito Civil e de acordo com o conteúdo das cláusulas integrantes do regulamento do plano de beneficio e normas internas da reclamada constantes dos autos, que regem a matéria, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022200-84.2009.5.09.0656. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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