- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001080-42.2011.5.01.0072, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR CEF E FUNCEF . CPC/1973. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Na hipótese vertente, o autor migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF, e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, qual seja, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Portanto, constata-se tratar de parcela que já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena. Isso porque não cabe renúncia a direito assegurado no plano anterior (REG/REPLAN), reitere-se, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, é inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, do TST. Efetivamente, a pretensão não implica "pinçamento" de benefícios de ambos os planos, mas correção do cálculo da complementação de aposentadoria, cujo salário de participação desconsiderou a parcela "CTVA" como parte integrante da gratificação de função. Acresça-se que o artigo 9º da CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Lícita, portanto, a pretensão deduzida pelo reclamante , de recálculo do valor saldado. Ressalte-se que a presente situação não retrata incidência de princípios próprios do Direito do Trabalho na esfera previdenciária, mas o indispensável respeito às regras gerais civilistas, inerentes aos contratos, em observância ao Pacta Sunt Servanda . Logo, não se altera em face do posicionamento proferido pelo Exmº Ministro Dias Toffoli , nos autos do STF-ARE 970.762 AgR/RS, em decisão unipessoal publicada no DJe de 03/04/2017. Agravos conhecidos e não providos. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/1973. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E DAS PARCELAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E DAS PARCELAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Em melhor exame do recurso de revista , uma vez verificada a impossibilidade de adoção da Teoria da Causa Madura, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que, afastada a tese de renúncia aos direitos atinentes ao plano anterior, prossiga no julgamento do pedido referente à inclusão, na integralização da reserva matemática e do recálculo do valor saldado, das horas extras habituais e das parcelas auxílio-alimentação, auxílio-cesta alimentação e abonos, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001080-42.2011.5.01.0072. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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