JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001181-22.2010.5.15.0041

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0001181-22.2010.5.15.0041, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO - BANCO DO BRASIL - ECONOMUS - MATÉRIA COMUM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO POR NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Restou incontroverso nos autos que em agosto de 2006 o reclamante optou espontaneamente pelo saldamento do plano de previdência anterior e migrou para o novo plano, denominado Prevmais, cujas regras são expressas quanto à exclusão das horas extraordinárias no cálculo do salário de benefício. 2. Todavia, anteriormente à adesão ao Prevmais, o reclamante estava submetido às normas regulamentares segundo as quais o salário real de participação seria calculado sobre a totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição do INSS, na qual se incluem as horas extraordinárias habitualmente prestadas. 3. A SBDI-1 do TST, em recente julgado em que são partes os ora agravados Banco do Brasil e Economus e em caso semelhante, decidiu que a adesão da autora às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do montante do saldamento do plano anterior (E-ED-RR-1050- 26.2010.5.15.0145, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/4/2019). Incide, efetivamente, à hipótese o disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravos desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001181-22.2010.5.15.0041. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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