JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010366-16.2014.5.15.0083

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0010366-16.2014.5.15.0083, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula 364). No caso , a egrégia Corte Regional, com base no laudo pericial, reconheceu que o reclamante não laborou em condições periculosas por agentes inflamáveis, nos termos da Norma Regulamentadora 16 da Portaria nº 3.214/78, o que tornava indevido o pagamento do adicional correlato. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. II) AGRAVO DA RECLAMADA. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho é computável na jornada de trabalho, devendo ser pago como hora in itinere, desde que superior a 10 minutos diários (Súmula nº 429). Na espécie , a Corte Regional, com amparo no acervo fático-probatório da lide, consignou que era incontroversa a existência de minutos residuais que, embora registrados, não eram computados na jornada, sendo que esse período também era tempo à disposição do empregador, como reconhecido pela r. sentença, e que os minutos gastos entre a portaria e o CODIN e aqueles despendidos entre este e o posto de trabalho tinham a mesma natureza. Assim, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para incluir na condenação o total de 06:16 minutos diários, tempo gasto entre a portaria e o local de registro de ponto, a serem computados na jornada de trabalho consignada nos cartões-ponto, para fins de cálculo das horas extraordinárias deferidas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre elas a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu na espécie. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que a perícia realizada nos autos constatou que o reclamante, no desenvolvimento de suas funções de Mecânico de Manutenção, tinha contato com os produtos químicos, óleo, graxa e solventes, que possuem compostos de hidrocarbonetos aromáticos, enquadrados como insalubres no anexo 13 da NR15, restando comprovado, contudo, o uso de equipamentos de proteção individual, como luva de PVC, Respirador facial, com filtro de carvão ativado para Vapores Orgânicos; Creme de proteção para a pele PM 1000, de marca Mavaro, CA 10931, desde outubro de 2011. Assim, limitou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos até setembro/2011. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Inteligência da Súmula nº 289. Agravo a que se nega provimento. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois nos termos do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (Súmula 636/STF), a ofensa ao princípio da legalidade nele albergado, em caso como o dos autos, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 4. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIMENTO . A reclamada sustenta que havia acordo coletivo de trabalho vigente a partir de março de 2000 prevendo a "integração do DSR na remuneração fixa do empregado, com a aplicação do percentual de 16,66% sobre os salários dos empregados horistas", sendo que tal previsão estaria vigente, porquanto não teria sido revogada, "não configurando em hipótese alguma, concessão de aumento real ou salário complessivo." Na espécie , a Corte Regional registrou que a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva, com vigência no período imprescrito, autorizando a integração dos DSR's no valor do salário-hora, pois a única norma acostada aos autos nesse sentido vigorou pelo prazo de 24 meses, a contar de 01.03.2000, e continha previsão específica de desincorporação dos DSR's do valor do salário-hora em caso de não renovação do prazo previsto (Cláusula 2ª, parágrafo único). E acrescentou que restou evidenciado que a cláusula que tratava da remuneração dos DSR's não foi renovada nos instrumentos normativos posteriores, de forma que a referida norma coletiva vigorou apenas no período abrangido pela prescrição quinquenal. Assim, concluiu que o pagamento utilizado pela reclamada não se encontrava referendado por norma coletiva e, em face à vedação de salário complessivo, eram devidos os reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados, apurados isoladamente, para evitar o bis in idem . Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. 5. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. APELO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o trecho específico da decisão recorrida, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, abrangendo a matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010366-16.2014.5.15.0083. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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