JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000024-14.2017.5.02.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000024-14.2017.5.02.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR EXECUÇÃO APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo, entendendo pela incidência da Súmula 422, I, do TST, porquanto, a agravante não atacou diretamente o óbice imposto na decisão agravada. 2. Nas razões dos embargos de declaração, a agravante pretende o pronunciamento sobre a matéria de fundo. 3. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pela ausência de fundamentação do agravo, que não atacou o óbice da decisão agravada. A ausência de impugnação, no aspecto, atraiu a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, inclusive em recurso de agravo. Assim, não há de se falar em omissão no acórdão embargado acerca da matéria de fundo quando não houve apreciação do recurso que sequer guarda qualquer dialeticidade com a decisão que se impugna . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-14.2017.5.02.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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