JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000532-36.2018.5.09.0658

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000532-36.2018.5.09.0658, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Esta Turma entendeu que sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracterizam a existência de grupo econômico. 2. A embargante defende que consórcio não possui personalidade jurídica própria consoante o art. 278, §§ 1º e 2º da Lei 6.404/76, portanto, não se configura grupo econômico entre as partes. 3. A decisão embargada é clara no sentido de que que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Além disso, consta da decisão que o Consórcio Sorriso responsabilizou-se em contrato pelas obrigações trabalhistas decorrentes da execução da concessão de transporte coletivo de passageiros. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000532-36.2018.5.09.0658. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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