- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-03.2018.5.18.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . In casu , o reclamado, no seu recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nas referidas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscara o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tampouco transcreveu o acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado, nos moldes da decisão ora agravada. 2. ANISTIA. REAJUSTES SALARIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2°, DA CF E CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 363 DO TST NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 37, II e § 2°, da CF, tampouco contrariedade à Súmula n° 363 do TST, à luz do art. 896 da CLT, tendo em vista que a hipótese dos autos não se refere à admissão ao serviço público sem submissão do trabalhador a certame público, mas, sim, à readmissão decorrente da concessão de anistia nos moldes definidos por Lei Estadual. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelo agravante quanto ao tema correlato aos honorários advocatícios, nos moldes da decisão denegatória da revista. Por outro, lado, verifica-se, de ofício, que o recorrente não observou os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inclusive no que se refere ao tema correlato à inconstituicionalidade da Lei Estadual n° 17.916/2012. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. JORNADA ALUSIVA À CATEGORIA DIFERENCIADA. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão da jornada alusiva à categoria diferenciada, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo referentes ao aspecto. 2. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 896 DA CLT. A alegação de ofensa a dispositivos de lei estadual não encontra albergue no art. 896 da CLT. No mesmo contexto, arestos procedentes do STF e de Turmas do TST também não servem ao fim colimado, à luz do referido comando consolidado. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a vedação de efeitos remuneratórios da anistia em caráter retroativo, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 56 da SDI-1 do TST, alcança inclusive a pretensão à indenização por dano moral. 4. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior siga no sentido de que a ampliação da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias, em decorrência de readmissão alicerçada por Lei de Anistia, sem a respectiva contraprestação pecuniária, em face do aumento de duas horas diárias de trabalho, configura redução do montante do salário-hora, com consequente ofensa ao art. 7°, VI, da CF, o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, tendo em vista a ausência de pedido. Ocorre que o Tribunal a quo consignou que, no " pedido principal ele não requereu a manutenção do valor do salário que recebia em 1990 quando suspenso seu contrato de trabalho, mas sim o recebimento do valor atualmente pago corrigido por critérios de reajuste e promoção devidos aos demais empregados do reclamado ", fundamento contra o qual o recorrente não se insurge. 5. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prima do art. 37, X, da CF, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010037-03.2018.5.18.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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