JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-54.2015.5.11.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-54.2015.5.11.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da partetranscrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que na hipótese de empregado anistiado, ao revés da data da publicação da Lei nº 8.878/1994, o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão. No caso, o autor foi readmitido em 12/12/1994, tendo ajuizado a presente reclamação somente em 17/12/2014. Desse modo, a pretensão autoral consistente no seu reenquadramento funcional, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da reclamação, encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 275, II, do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/ TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. DEMORA NA READMISSÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Hipótese me que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais pela demora na readmissão do empregado anistiado. Assim, decidiu em consonância com a OJ Transitória 56/SBDI-1, a qual afirma que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. De acordo com a jurisprudência do TST, essa vedação abrange o pleito de indenização por danos morais decorrentes da demora do Poder Público em readmitir os anistiados. Precedentes . Óbice da Súmula 333/ TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. o Tribunal Regional decidiu em consonância com a OJ Transitória 56 da SDI-1 desta Corte Superior, a qual afirma que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. No mesmo sentido, o artigo 6º da Lei 8.878/94 dispõe que a readmissão assegura ao interessado o retorno ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou seu equivalente, sendo vedada qualquer remuneração de caráter retroativo. Assim, são indevidas as vantagens de caráter pessoal que deixou de aferir até a data de sua readmissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não adotou tese explicita sobre o tema e o agravante não se insurgiu contra a decisão a fim de que o tribunal se manifestasse acerca da matéria. Ante a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não adotou tese explicita sobre o tema e o agravante não se insurgiu contra a decisão a fim de que o tribunal se manifestasse acerca da matéria. Ante a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000122-54.2015.5.11.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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