JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010516-88.2015.5.03.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010516-88.2015.5.03.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem , ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo , quanto a devolução da matéria impugnada ao TST. O argumento da ora agravante de que não apreciou todas as questões suscitadas no recurso de revista da agravante, referentes ao tema de mérito (incidência do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.878/94), não importa em nulidade da decisão denegatória, porquanto não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Incólume o artigo 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 297, III, DO TST. No caso concreto, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto se trata exclusivamente de questão de direito, que pode ser apreciada nesta Corte. Esta Corte Superior, através de jurisprudência pacífica, considera prequestionada a matéria atinente à questão jurídica (matéria de direito) invocada em recurso principal, sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, ainda que opostos embargos de declaração, sendo suficiente para tanto que a parte demonstre o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e respectivos acórdãos, com o fim de demonstrar o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III do TST). Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST E DA OJ-62/SBDI-1/TST. Segundo a diretriz da Súmula nº 297 do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". De outro lado, a OJ 62 da SBDI-1 orienta no sentido de que, in verbis: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". No caso concreto, o Tribunal regional não emitiu tese a respeito, visto que não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice das citadas Súmula 297 e OJ 62, da SBDI-1, ambas do TST, porque desatendido o requisito do prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . DNPM. EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010516-88.2015.5.03.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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