- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002164-47.2016.5.02.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 4. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme destacado na decisão agravada, não há prova nos autos de que as faltas da reclamante foram injustificadas , a fim de retirar o direito ao recebimento do período integral das férias. Quanto ao adicional de insalubridade, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), revelou que a reclamante no desempenho de suas atividades estava exposta aos agentes insalubres, sem que a reclamada comprovasse o fornecimento de equipamentos de proteção individual. No que tange à arguição de julgamento extra petita , verificou-se que, diversamente do que alega a reclamada, a reclamante formulou o pedido de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade. Por fim, em relação à justiça gratuita - honorários periciais, o Regional decidiu a matéria em conformidade com a Súmula nº 457 do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, considerando a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002164-47.2016.5.02.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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