- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020790-15.2014.5.04.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONTEC. LEGITIMIDADE. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior o de que a CONTEC possui legitimidade para representar empregados de empresas que elegem quadro de carreira uno com abrangência nacional, caso do Banco do Brasil S.A. Nesta senda, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do Tribunal, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. " GERENTE DE SETOR". CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. 7.ª E 8.ª HORAS. A Corte de origem manteve a sentença que afastou o enquadramento do reclamante, gerente de setor, da exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, sob os seguintes fundamentos: a) o reclamante estava subordinado ao gerente de área e ao gerente geral; b) conquanto tivesse subordinado, não poderia aplicar sanção ou conceder acessos diferenciados no sistema; c) não participava do comitê de negociação; d) apenas exercia "tarefas administrativas rotineiras, não detendo maiores poderes ou fidúcia especial". Diante desse contexto fático, não há como se reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, visto que efetivamente não lhe eram atribuídas fidúcia ou funções distintas em relação aos demais empregados bancários. Ademais, tem-se que qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame das reais atribuições conferidas ao trabalhador, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020790-15.2014.5.04.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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