JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100356-60.2021.5.01.0342

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0100356-60.2021.5.01.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, ao concluir ser inaplicável a Súmula nº 340 deste Tribunal Superior, em que pese instada por meio dos embargos de declaração, não especificou qual parcela forma a parte variável da remuneração do reclamante, limitando-se a consignar que “ relativamente à Súmula 340 do C. TST e OJ 397 da SDI-1 do C. TST, não se aplicam, eis que a interpretação restritiva nelas adotada viola o princípio constitucional da isonomia e elide o caráter protetivo do Direito do Trabalho em proveito do empregador que impõe ao obreiro cumprimento de jornada acima da legal ”. Vale esclarecer que, se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A reclamada deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo, assim não o fez. Desse modo, configurada a preclusão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame da matéria ventilada no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente de que a o reclamante era comissionista misto e, nesse passo, entender aplicável à Súmula nº 340 desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100356-60.2021.5.01.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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