- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Mandado de Segurança 0006524-73.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA OUTRAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267 DO STF. ATO COATOR IMPUGNÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. I. Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CR, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/91, art. 1º). Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial (Lei nº 12.016/2009), o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processo Civil, exigindo-se que " estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte " consoante vaticina Aroldo Plínio Gonçalves. Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a impetrante igualmente preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Há, ainda, condições específicas ao exercício do mandamus previstas na legislação especial, especificamente no art. 5º que dispõe que " Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado " (Lei 12.016/2009). Logo, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio com aptidão para sustar, mediante requerimento de concessão de efeito suspensivo, os efeitos do ato coator, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. II. No vertente mandamus, o ato impugnado é o de indeferimento de liberação do valor remanescente da execução matriz. Trata-se, portanto, de mandado de segurança impetrado contra ato coator proferido pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinou a transferência do saldo remanescente do processo 0010706-16.2014.5.15.0129, para três outras execuções, em 17 de dezembro de 2019. III. O Tribunal Regional denegou a segurança, razão pela qual a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário combatendo os fundamentos do acórdão. Aduz que a transferência para outras execuções é ilegal, não podendo a autoridade coatora funcionar como uma espécie de juízo universal de outras execuções. Explica que a execução matriz está quitada, porém não foi extinta, sendo manifesto o excesso de penhora, usado de ofício de forma violenta e gritantemente ilegal. Aponta violação aos arts. 904, I, 924, II e 907 do CPC de 2015. IV. Consoante redação do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada à impugnação de decisões judiciais passíveis de reforma por meio de recurso, ainda que com efeito diferido, na linha do que vaticina a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, por oportuno, que eventual inconformismo da parte impetrante nas ações que tramitam junto à 11ª Vara do Trabalho de Campinas (0011930-78.2017.5.15.0130) e à 12ª V.T. de Campinas-SP (0011879-64.2017.5.15.0131) deve ser veiculado naqueles juízos. Frise-se, ademais, que consoante petição juntada neste mandado de segurança, após a interposição do recurso ordinário, requerendo tutela provisória de urgência antecipada, consistente na liberação de valores da ação matriz, a própria parte impetrante, ora recorrente, reconhece que, nos autos da execução nº 0011879-64.2017.5.15.0131, interpôs agravo de petição, o qual foi provido - motivo pelo qual sustenta a urgência no exame deste recurso. V. Por consectário lógico, em havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea apta a retificar o alegado abuso perpetrado pela autoridade apontada como coatora, afasta-se o cabimento do mandado de segurança. Nessa diretriz, manifesta-se esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em diversos precedentes. VI. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006524-73.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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