- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0010626-07.2018.5.15.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO DE RAIO X. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual, pois não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). III. No presente caso, analisando-se a pretensão recursal, verifica-se, de forma clara, que a parte ora recorrente não almeja uma diferente qualificação jurídica dos fatos consignados no acórdão regional, mas que se proceda a uma nova valoração dos elementos fático-probatórios assentados nos autos. IV. Observa-se que o Tribunal Regional, baseado em prova pericial, registrou que " ficou incontroverso o uso da maquina de raio- X Inspetor Heimann Mod. HS- 6030 DI " e que o perito nomeado assegurou, " após avaliar o equipamento, que as ondas de raio- X geradas fazem com que os Reclamantes , durante sua jornada de trabalho , ficassem expostos a Radiações Ionizantes dele provenientes " (grifos nossos). V. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte recorrente, a qual alega que os reclamantes não trabalham expostos à radiação, em razão das características dos equipamentos que operam, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VI. Desse modo, a incidência do previsto na Súmula nº 126 do TST impossibilita a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - o que torna inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010626-07.2018.5.15.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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