- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0000287-28.2019.5.08.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 do TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III . Na hipótese, a Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que as atividades desempenhadas pela parte reclamante correspondiam às descritas no termo de compromisso de estágio, concluindo inexistir a alegada desvirtuação do contrato de trabalho, ensejadora caracterização do vínculo de emprego entre as partes. Nesse sentido, consignou no acórdão recorrido que "não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia atividades estranhas ao quadro de matérias do curso por ele realizado, qual seja, curso de engenharia ambiental e energias renováveis, mas sim em conformidade com as atribuições constantes no termo de compromisso, acima comentado", e que "as atividades desenvolvidas pelo autor são as previstas no termo de compromisso de estágio" . No recurso de revista, a alegação da parte reclamante é de que "tem-se configurado o respectivo desvirtuamento do contrato de estágio, sendo nulo de pleno direito o contrato, dando ensejo ao vínculo empregatício, conforme restou evidenciado nos autos". (fls. 531). Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário àquela do acórdão regional, na forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificadas em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000287-28.2019.5.08.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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