- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário 0101855-09.2019.5.01.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. Depreende-se do acórdão regional que o egrégio Tribunal de origem adotou mais de um fundamento para extinguir o feito, sem resolução do mérito. Reconheceu a perda do objeto da presente demanda, sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado a prorrogação da validade da Convenção Coletiva de Trabalho, em que inserida a cláusula que busca obter a declaração de nulidade. Decidiu que o demandante não seria parte legítima, tendo em vista que a sua pretensão não vem calcada na existência de vício de vontade ou defeito previsto no artigo 166 do CC. Concluiu, ainda, pela inadequação da via eleita, uma vez que a ação anulatória não se destina a veicular o arrependimento dos entes coletivos quanto ao mérito das cláusulas normativas, e nem, tampouco, para impor obrigação de fazer a sindicato. Por fim, manifestou-se quanto ao mérito da pretensão deduzida, em que reconheceu não assistir razão ao autor, uma vez que as exigências apresentadas pela entidade sindical profissional para implementar o contrato de trabalho intermitente estão inseridas nas prerrogativas deste para a defesa dos interesses da categoria profissional por ele representada. Consignou que, se a cláusula ora impugnada deixou de interessar a entidade patronal, esta poderá não aceitar a sua pactuação em instrumentos coletivos futuros. No que concerne à perda do objeto da presente demanda, assiste razão ao recorrente. É cediço que o entendimento uniforme desta Seção Especializada é no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Desse modo, é irrelevante a existência de prova quanto à prorrogação, ou não, do prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, tendo em vista que, mesmo após este período, permanece o interesse da parte legitimada para postular a declaração de sua nulidade. A despeito de remanescer o interesse jurídico da parte autora quanto ao julgamento da presente demanda, contrariamente ao decidido pelo egrégio Tribunal Regional, o seu recurso ordinário não merece ser provido, na medida em que adotado outro fundamento autônomo e suficiente para manter a extinção do feito, sem resolução do mérito. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. Com relação à legitimidade para o ajuizamento da presente ação anulatória, não merece qualquer reparo o acórdão regional. O artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1983 atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Não se pode olvidar, entretanto, que a jurisprudência desta egrégia Seção tem se consolidado no sentido de admitir a legitimidade ad causam , em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nesse contexto, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Por meio da negociação coletiva, os atores sociais estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. No caso em exame , como bem consignado pelo acórdão regional, o pedido de nulidade não vem calcado na existência de qualquer vício de vontade e nem, tampouco, na existência de defeito ou invalidade da formação do aludido instrumento, a fim de legitimá-lo a propor a presente ação anulatória. Extrai-se da petição inicial que a parte, a bem da verdade, postula a declaração de nulidade ao argumento de que a entidade sindical ré estaria se opondo a cumprir os termos da cláusula impugnada, na medida em que tem criado empecilhos à celebração do acordo coletivo de trabalho, a fim de viabilizar a contratação de trabalhadores em regime intermitente. Tanto não existiu qualquer vício na celebração do instrumento em exame, que o próprio autor informa a existência de termo aditivo, prorrogando o período de vigência da Convenção Coletiva em referência, inclusive do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Quinta. A insurgência da parte, portanto, diz respeito à possível resistência do sindicato em cumprir os seus termos. Nessa perspectiva, tal como reconheceu o egrégio Tribunal Regional, a ação anulatória não se destina a este fim, devendo a parte utilizar-se da via processual adequada para tanto . Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC. PROVIMENTO . O egrégio Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração do autor, decidiu condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81 do CPC, enquadrando a sua conduta em uma das hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 85 do CPC. É cediço que as partes possuem o dever de atuar com lealdade processual, motivo pelo qual o CPC estabelece sanção para aquele que praticar uma das condutas taxativamente previstas no artigo 80 CPC, com o fim de prejudicar a parte contrária. Para a condenação por litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no aludido dispositivo, deve ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a sua intenção de praticar o ato processual temerário com o fim de prejudicar a outra parte. No caso , verifica-se que não restou evidenciada a deslealdade processual do ora recorrente, nos moldes previstos no artigo 80 do CPC, na medida em que a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para imputar à parte o pagamento de multa a este título. É inequívoco que, no caso de ser constatada a intenção manifestamente protelatória da parte, ao opor embargos de declaração, o § 2º do artigo 1.026 do CPC autoriza a condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual não se justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC . Desse modo, merece ser acolhida a pretensão da parte para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que não ficou comprovada a intenção do autor em praticar uma das condutas taxativamente previstas no artigo 80 do CPC. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101855-09.2019.5.01.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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