- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário 0024109-89.2020.5.24.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS DOS SEGMENTOS PROFISSIONAL E ECONÔMICO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE ENTIDADES PATRONAIS QUE INTENTA A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A lei confere ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo autônomo, pois compete a ele atuar na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores (art. 83, IV, da Lei Complementar 75/93). A jurisprudência desta SDC, porém, posiciona-se no sentido de que tal legitimidade não é exclusiva do MPT, cabendo aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), excepcionalmente, o ajuizamento da ação anulatória de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo, quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Entretanto, é pacífico o entendimento neste Tribunal Superior de que o ente associativo , ainda que no intuito de defender os interesses coletivos dos seus associados, não tem legitimidade para ajuizar ação anulatória que vise à declaração da nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho . Com efeito, a associação de entidades empresariais (ou, se for o caso, também de trabalhadores) não ostenta legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção coletiva de trabalho subscrita pelo sindicato patronal da categoria econômica. Esse poder e essa representação a associação não tem, sob pena de invalidar o sistema sindical constitucionalmente consagrado pela art. 8º do Texto Máximo da República, além do regulado pelo Título V e pelo Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em análise , tem-se que, segundo a jurisprudência desta Seção Especializada, a Associação Autora é parte ilegítima para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho. Nega-se provimento ao recurso ordinário . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0024109-89.2020.5.24.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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