- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0000322-94.2018.5.17.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDIBORRACHA-ES E DO SINDIPLAST-ES ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM . CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO RELATIVA AO PERÍODO 2017/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA . AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento uniforme desta Seção Especializada é no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que , no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Na hipótese , a parte recorrente postula a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que a Convenção Coletiva de Trabalho relativa ao período 2017/2019 teria perdido a sua vigência anteriormente ao julgamento da presente demanda no Tribunal Regional de origem. A cláusula objeto da controvérsia estabelecia a obrigação de as empresas repassarem valores para o sindicato da categoria profissional, com periodicidade mensal, os quais eram fixados de acordo com a folha de pagamento e o número de empregados. Tem-se, portanto, que, no período de vigência do instrumento coletivo, as empresas assumiram a obrigação de realizar os repasses em benefício do sindicato profissional, restando patente o interesse de agir do Parquet , razão pela qual não merece reforma o acórdão regional . Recursos ordinários não providos . RECURSO ORDINÁRIO DO SINDIBORRACHA-ES . CLÁUSULA 30ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO PERÍODO 2017/2019. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. Discute-se no presente feito a validade da Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2017/2019, por meio da qual foi atribuída às empresas representadas pelo sindicato subscritor a obrigação de repassar mensalmente valores ao sindicato da categoria profissional. O Tribunal Regional declarou a nulidade da referida cláusula, sob o fundamento de que a mera subvenção prestada pelo sindicato patronal à entidade sindicato profissional configura-se como ato atentatório à Constituição Federal. É cediço que o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal assegura aos sindicatos a autonomia na sua organização e gestão, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público. O artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT - ratificada pelo Brasil -, por sua vez, estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão ser protegidas contra quaisquer atos de ingerência entre elas, seja diretamente ou por meio de seus membros. O item 2 desse dispositivo enquadra como ato de ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais. Essa garantia é essencial, na medida em que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria por ele representada, a teor do preceito contido no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. Nesse contexto, é inequívoco que a previsão de repasse de valores pelas empresas aos entes sindicais, os quais, em tese, possuem interesses antagônicos, cria uma relação de dependência entre eles, permitindo a ingerência daquelas na gestão sindical. Assim, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. Recurso ordinário a que a se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO DO SINDIPLAST-ES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NO 13.467/2017. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso ordinário quanto ao tema em epígrafe, na medida em que o Tribunal Regional não condenou os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesses termos, resta patente a ausência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Recurso ordinário não conhecido quanto ao tema. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ora recorrente em contestação, por entender que a pertinência subjetiva da ação é verificada a partir das alegações trazidas aos autos pelo autor, de acordo com a teoria da asserção. Destacou, por essa razão, ser irrelevante a existência, ou não, de responsabilidade dos réus, por se tratar de questão atinente ao mérito da demanda e não para fins de aferição da legitimidade destes. É inequívoco que a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do fato de ter firmado, com a entidade sindical da categoria profissional, as Convenções Coletivas de Trabalho referente aos períodos 2015/2017 e 2017/2019, em que se encontram previstas as Cláusulas 31ª e 30ª, objeto de impugnação na presente demanda. Por essa razão, assim como decidiu o Tribunal Regional de origem, é irrelevante a alegação da parte de que não figurou no procedimento administrativo instaurado e nem tampouco a eventual ausência de comprovação de qualquer ingerência na entidade sindical representativa dos trabalhadores. Nesse contexto, não merece qualquer reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. FIXAÇÃO DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o autor teria postulado a condenação dos requeridos em obrigação de não fazer, no sentido de que se abstivessem de atribuir efeitos às cláusulas impugnadas. Decidiu, por essa razão, deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com a cominação de multa, em caso de descumprimento da obrigação. É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a " declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ". Desse modo, merece ser reformado o acórdão regional, no qual, além de ser contrariada a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não foram observados os limites fixados na legislação que disciplina a matéria. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a imposição de multa em caso de descumprimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . CLÁUSULA 31ª DA CONVENÇÃO COLETIVA 2015/2017. DECURSO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. O Tribunal Regional de origem acolheu a preliminar suscitada pelo SINDIBORRACHA-ES em contestação e, no tocante ao pedido de declaração de nulidade da Cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2015/2017, decidiu extinguir o feito, sem resolução do mérito, uma vez que não estava em vigência quando do ajuizamento da ação anulatória. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o interesse de agir do ora recorrente de postular a declaração de nulidade de instrumento normativo, em caso de ser constatada a sua afronta ao ordenamento jurídico pátrio. É cediço que o entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, no caso como o dos autos, remanesce o interesse de agir do autor, uma vez que a norma coletiva impugnada produziu efeitos no período de sua vigência, criando direitos e obrigações para as partes celebrantes e para a categoria por elas representada. Nesse contexto, ante a constatação do interesse de agir do Parquet , merece ser reformado o acórdão regional para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de nulidade da Cláusula 31ª da CCT referente ao período 2015/2017. A teor do preceito inserto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC, em caso de reforma de decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir o mérito da demanda. Essa é a situação dos autos, em que a controvérsia restringe-se à análise de questão de direito. A Cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2015/2017 possui redação idêntica à Cláusula 30ª da Convenção Coletiva do período 2017/2019, cuja nulidade foi, acertadamente, declarada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, resta patente a nulidade da referida cláusula, na medida em que a contribuição nela estabelecida, a cargo das empresas e em benefício da entidade sindical profissional, afronta os princípios da autonomia e da liberdade sindical, assegurados no artigo 8º, I, da Constituição Federal e no artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT - ratificada pelo Brasil. Desse modo, merece ser reformado o acórdão regional para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de nulidade da Cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período 2015/2017 e, no mérito, declarar a sua nulidade. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000322-94.2018.5.17.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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