- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001768-81.2013.5.02.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PCCS/95 E PCCS/O8. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. A discussão acerca da validade das alterações contratuais promovidas pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários instituído em 2008 e a da sua aplicação à parte reclamante não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Dessa forma, a ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza o exame por esta Corte. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. A SDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade encontram-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia ao presente caso: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". II . Desta forma, não encontra respaldo na atual e notória jurisprudência desta Corte Superior o condicionamento da concessão da promoção por antiguidade a qualquer requisito que não o temporal, muito menos se sua implementação estará a cargo exclusivo da vontade do empregador. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de promoções por merecimento está sujeita aos requisitos previstos no regulamento empresarial. Logo, depende de avaliações de desempenho realizadas pelo empregador. Além disso, o TST firmou o entendimento de que a omissão do empregador em realizar as referidas avaliações não atrai a incidência do artigo 129 do Código Civil, uma vez que a promoção por merecimento depende, também, do preenchimento dos critérios previstos para o empregado no regulamento que a estabeleceu. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. A ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001768-81.2013.5.02.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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