- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0010768-78.2018.5.18.0211, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o pedido de pagamento das comissões, sob o fundamento de que não ficou demonstrado que a reclamada se comprometeu a pagar comissões sobre juros e correção monetária embutidos no financiamento das vendas a prazo. Fez constar, ainda, que a norma interna da empresa previu expressamente que " sobre os encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas não incidirá comissões .", bem como consignou que a reclamante tinha ciência da referida regra desde o início do contrato de trabalho. A reclamante, em suas razões recursais, alega que são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, caso não haja ajuste expresso da base de cálculo das comissões. Argumenta, também, que a empresa não apresentou documento que demonstre a existência de pactuação expressa acerca do pagamento das comissões sobre as vendas a prazo, as quais seriam realizadas com base no valor à vista do produto vendido. Nessa perspectiva, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que, contrariamente às alegações da reclamante, ficou comprovada a existência de pactuação expressa - premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. Com relação à arguição sobre o ônus da prova, verifica-se que o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2018. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 , em 15.9.2021 , fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a autora foi admitida pela reclamada em 29.5.2010 e dispensada em 25.05.2018. Entendeu que se aplica ao contrato de trabalho da reclamante a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei 13.467/2017 quanto às prestações materiais ocorridas até 10.11.2017 e incidem as normas da reforma trabalhista sobre as prestações sucessivas geradas a partir de 11.11.2017. Acrescentou, ainda, que a Lei n. 13.467/2017 revogou expressamente o artigo 384 da CLT e por tais razões manteve a sentença que indeferiu o pedido de 15 minutos extraordinários a partir de 11.11.2017. Nesse contexto, o acórdão regional não merece ser reformado, uma vez que proferido em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior e da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010768-78.2018.5.18.0211. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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