JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001263-77.2015.5.05.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 0001263-77.2015.5.05.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO INTERNO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência econômica o apelo patronal, uma vez que o valor dado à causa foi de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado, de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, I). 2. Como a transcendência, em qualquer de suas dimensões, pode ser aferida de ofício (RITST, art. 247) e é fato inconteste que a presente ação envolve mais de 1.000 substituídos, em pedido de reajuste salarial de 90%, com parcelas vencidas e vincendas desde 1990, é de se reconhecer a transcendência econômica, dando-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSÍVEL DESRESPEITO À COISA JULGADA - PROVIMENTO. Em face de possível desrespeito à coisa julgada, formada em processo anterior ajuizado pelo Sindicato Obreiro contra a Empresa sucedida pela ora Recorrente, em que se discutia o mesmo reajuste salarial calcado na mesma cláusula 4ª da CCT de 1989/1990 da categoria, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, para se autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - OFENSA À COISA JULGADA - REPETIÇÃO DE AÇÃO POSTULANDO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA MESMA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. A inexistência de coisa julgada constitui pressuposto processual objetivo negativo para o ajuizamento de ação, impedindo a repetição, no tempo, de demanda que tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 2º e 3º), uma vez que a coisa julgada faz lei entre as partes, tornando imutável a decisão judicial proferida, sujeita apenas à desconstituição por ação rescisória, dentro do prazo decadencial de 2 anos (CPC, arts. 502, 503 e 966). 2. No caso, verifica-se a tríplice identidade entre as duas ações ajuizadas pelo Sindicato Obreiro, uma vez que envolveram as mesmas partes (em que pese a mudança de denominação do Sindicato Recorrido e a Empresa Recorrida ser sucessora da Empresa Ré da 1ª ação), o mesmo pedido de reajuste salarial de 90% do IPC (ainda que formulado em termos distintos, mas substancialmente idênticos) e a mesma causa de pedir (previsão na cláusula 4ª da CCT 1989/1990 da categoria petroquímica). 3. O fato da 2ª ação invocar decisão do STF, tomada em sede de dissidio coletivo jurídico, não torna distinta a causa de pedir, como se se tratasse de ação de cumprimento de decisão do STF, pois a natureza do DC jurídico é apenas declaratória, e a coisa julgada torna imutável a decisão judicial, seja ela certa ou errada, justa ou injusta. Assim, a decisão do TRT da 5ª Região, ofertando entendimento diverso do STF sobre a questão da validade da cláusula 4ª da CCT de 1989/1990 e dos reajustes salariais nela previstos frente ao Plano Collor, veiculado pela Lei 8.030/90, prevalece sobre aquele adotado pela Suprema Corte na interpretação, em tese, da mesma cláusula, não podendo a matéria ser rediscutida sem violação da coisa julgada. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 277 da SBDI-1 do TST, esgrimida pelo Sindicato, refere-se ao exercício de Poder Normativo, em que a coisa julgada é atípica, por criar direito novo, diferente do exercício típico de jurisdição em dissídio coletivo jurídico, de dizer o direito, interpretando norma legal ou convencional. 4. Assim, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, para restabelecer a sentença, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001263-77.2015.5.05.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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