JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001765-79.2019.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Ação Rescisória 0001765-79.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA EM QUE PLEITEADO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 4.ª DA CCT 1989/1990. DECISÃO INDEFERITÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA , CUJO OBJETO VERSOU SOBRE A CLÁUSULA 4.ª DA CCT 1989/1990. NOVA AÇÃO COLETIVA EM QUE PLEITEADO O CUMPRIMENTO DA REFERIDA NORMA CONVENCIONAL , COM BASE NO ACÓRDÃO PROLATADO PELO STF. REJEITADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO EM OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, IV, DO CPC . 1. Na origem , o Sindicato profissional propôs Reclamação Trabalhista , postulando, sem êxito, o cumprimento da Cláusula 4.ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, que determinava a aplicação do índice de reajuste salarial ali acordado, em detrimento do que previsto em lei de política salarial, caso inferior àquele. Em paralelo, os Sindicatos patronais instauraram Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica para que fosse definido o alcance da referida norma convencional, vindo o STF, em derradeira instância recursal, afirmar a preponderância do índice convencionado, por ser essa a vontade validamente externada pelos convenentes , na cláusula normativa. Com base nesse entendimento, o Sindicato profissional propôs nova ação, requerendo o cumprimento da decisão proferida pelo STF, cuja natureza, segundo alegado, seria de natureza de "sentença normativa". Esse fundamento foi acolhido no acórdão rescindendo para afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada formada na primeira ação e reconhecer devidas as diferenças salariais postuladas. 2 . O Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica tem por vocação emprestar à norma preexistente, seja ela legal, convencional ou sentença normativa destinada a certa categoria , o seu correto sentido e alcance, de forma a dela afastar eventual obscuridade ou dubiedade, capaz de comprometer sua compreensão e efetividade. A decisão nele proferida tem natureza declaratória e, por conseguinte, não cria norma nova, capaz de gerar título condenatório passível de execução. 3. Configura-se, nessa dimensão, a hipótese de ofensa à coisa julgada. Trata-se, inequivocamente, de duas ações voltadas para o cumprimento da mesma cláusula coletiva, propostas pelo Sindicato obreiro, no primeiro momento em desfavor de determinada empresa e, na outra ação, contra essa mesma empresa e sua sucedida, ora autora. Não altera substancialmente a lide o fato de, na segunda demanda, já não haver espaço para discussão acerca da prevalência do índice de reajuste salarial fixado pelos sujeitos convenentes em detrimento do que estabelecido na Lei n.º 8.030/1990, por ser essa a melhor dicção da norma convencional, segundo a compreensão do STF. Ambas as ações têm o mesmo objeto e estão calcadas em idêntico fundamento jurídico, qual seja , a cláusula 4.ª da CCT de 1989/1990. 4 . Verifica-se, por fim, que a demanda envolve coisa julgada coletiva em ação que versa sobre direitos individuais homogêneos, cuja regência se dá no âmbito do microssistema da tutela coletiva, particularmente no art. 103, III, § 2.º , do CDC. Significa dizer que a improcedência da primeira ação não poderia obstar o ajuizamento de ações individuais, com o mesmo objeto, pelos substituídos que não tiveram participado pessoalmente da respectiva ação. Impede, contudo, a renovação da demanda coletiva, como no caso, bem como pelos substituídos que integraram a relação processual do feito anterior. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001765-79.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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