- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Processo 0000298-74.2014.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA OBTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RE-586.453-SE - TEMA Nº 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMANTE NÃO AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NEM PLEITEIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O RE-586.453-SE foi interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS "contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada", conforme registrado no relatório do acórdão relatado pela Exma. Ministra Ellen Gracie (DJe 6/6/2013). O Supremo Tribunal Federal apreciou a citada questão e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Assim, foi firmado o entendimento de que cabe à Justiça comum apreciar e julgar pedido de complementação de aposentadoria ajuizado contra entidade de previdência complementar privada, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para os casos em que tiver proferido decisão de mérito até 20/2/2013. Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, pois a reclamante não ajuizou reclamação trabalhista contra entidade de previdência complementar privada e não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria. No acórdão proferido pela Segunda Turma , foi destacado que "a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda" e que "o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria; mas, sim, de repasse das contribuições previdenciárias referentes às diferenças salariais deferidas na sentença". Portanto, em se tratando de reclamação trabalhista não ajuizada contra entidade de previdência complementar privada e sem pedido de complementação de aposentadoria, há elemento de distinção ( distinguishing ), o que afasta a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-586.453-SE - Tema nº 190 do Ementário de Repercussão Geral, conforme jurisprudência desta Corte. Diante do exposto, a questão sub judice não se submete à ratio decidendi da controvérsia constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em tese de natureza vinculante, motivo pelo qual a Segunda Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo seu acórdão , e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000298-74.2014.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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