JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0001483-15.2014.5.03.0148

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Processo 0001483-15.2014.5.03.0148, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA OBTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUESTÃO EXAMINADA NOS AUTOS DO RE-586.453-SE - TEMA Nº 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMANTE NÃO PLEITEIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O RE-586.453-SE foi interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS "contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada", conforme registrado no relatório do acórdão relatado pela Exma. Ministra Ellen Gracie (DJe 6/6/2013). O Supremo Tribunal Federal apreciou a citada questão e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Assim, foi firmado o entendimento de que cabe à Justiça comum apreciar e julgar pedido de complementação de aposentadoria ajuizado contra entidade de previdência complementar privada, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para os casos em que tiver proferido decisão de mérito até 20/2/2013. Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, pois a reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria. No acórdão proferido pela Segunda Turma , destacou que "o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar". Portanto, a ausência de pedido de complementação de aposentadoria constitui elemento de distinção ( distinguishing ) a afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-586.453-SE - Tema nº 190 do Ementário de Repercussão Geral, conforme jurisprudência desta Corte. Diante do exposto, a questão sub judice não se submete à ratio decidendi da controvérsia constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em tese de natureza vinculante, motivo pelo qual a Segunda Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001483-15.2014.5.03.0148. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Processo 0000298-74.2014.5.03.0007

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 16/02/2022

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PARA OBTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RE-586.453-SE - TEMA Nº 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMANTE NÃO AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NEM PLEITEIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CON…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001725-14.2014.5.10.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/05/2020

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. POSTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE 586.453/SE, julgado e…

Processo 0000476-60.2014.5.09.0652

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/08/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 586.456. TEMA 190. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (20/02/2013). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.456 (Tema 190), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça co…

Recurso de Revista 0013141-88.2015.5.15.0076

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/12/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Na hipótese discute-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar pretensão trabalhista contra o empregador, cujo objetivo é o pagamen…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000887-44.2017.5.05.0027

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 20/2/2013. A causa versa sobre a competência da justiça do Trabalho para analisar causa que tem como objeto diferenças de pagamento de complementação de aposentadoria. O eg. TRT consignou que: "No caso dos autos, em que pese a argumentação do autor, pedido formulado …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.