- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0020578-89.2017.5.04.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DE CONSÓRCIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se verifica do acórdão regional, estão demonstrados a relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas, o que é suficiente para se reconhecer a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Ademais, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a jurisprudência passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Dessa forma, uma vez configurado o grupo econômico, não há impedimento para a inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda apenas na fase de execução, a despeito de não ter participado da fase de conhecimento e não constar como devedora do título executivo judicial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020578-89.2017.5.04.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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