JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000320-18.2019.5.08.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000320-18.2019.5.08.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . 2. PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, não ficou demonstrada a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Regional, ao manter a multa por descumprimento de obrigação de fazer , relativa à implementação do piso salarial, respeitou os estritos limites da coisa julgada. No que se refere ao pagamento do incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde, observa-se que o Município reclamado, nas razões de agravo, não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento, previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, visto que se limita a reproduzir as razões do recurso de revista relacionadas ao mérito da demanda. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000320-18.2019.5.08.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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