- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010914-46.2016.5.15.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADAANTES DA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO RECONHECIDO AO RECLAMANTE PELO TRT DIANTE DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219 DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 15% 1 - No caso, o reclamante pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20%. 2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, reconhecendo que a presente ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/17, reformou a sentença e condenou a reclamada a pagarhonoráriosadvocatícios (nos termos da Súmula nº 219 do TST), uma vez que o reclamante estava assistido pelo sindicato da categoria e é beneficiário da gratuidade de justiça. No caso, foi arbitrado o valor doshonoráriosadvocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. O Colegiado registrou que "na esfera trabalhista os honorários advocatícios somente eram devidos quando preenchidos concomitantemente os pressupostos da Lei 5.584/70 e Súmula nº 219, do C. TST, quais sejam, assistência sindical e comprovação de que o obreiro percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" , concluindo que "a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional fazendo jus ao recebimento da verba honorária advocatícia postulada" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no item V da Súmula nº 219, que estabelece um percentual de no mínimo 10% e no máximo 20% nas condenações em honorários advocatícios ( "Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)") , não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . CEF. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃODE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 1 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT não emitiu tese sobre a alegação da reclamada no sentido de que deve ser adotada como base de cálculo das horas extras deferidas a gratificação referente ao cargo de seis horas. Nesse particular, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados nas razões do recurso de revista não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Os trechos transcritos, na realidade, identificam tão somente os fundamentos pelo quais o TRT excluiu a compensação da gratificação de função. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CEF. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃODE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE 1 - A questão relativa à opção pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal foi pacificada por esta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas" . 2 - Assim, o entendimento pacificado por esta Corte Superior é o de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. 3 - No caso, a despeito de não reconhecer a eficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, manter a condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas extras laboradas, a Corte Regional afastou a compensação entre os valores pagos a título de gratificação de função e o montante relativo às horas extras a serem pagas. 4 - Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função, contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010914-46.2016.5.15.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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