- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010605-35.2014.5.01.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CEF. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à possibilidade de dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função, em decorrência da adesão ineficaz à jornada de trabalho de oito horas, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, no sentido de que , " ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". II. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, cujo texto reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". II. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CEF. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO CALCULADA COM BASE NA JORNADA DE SEIS HORAS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser improcedente o pedido de " que as horas extras deferidas fossem calculadas com base na remuneração correspondente à jornada de seis horas, porquanto, à falta de caracterização da função de confiança bancária, deve-se entender que o valor recebido pela empregada retribui apenas essa jornada ordinária, não podendo compensar a sétima e a oitava horas trabalhadas ". II. Se a opção pela jornada de 8 horas é nula (por não ser de confiança o cargo comissionado proposto pelo empregador), então essa nulidade atinge não apenas o limite normal de trabalho, mas também a remuneração pactuada pelas partes para o cumprimento dessa jornada. Assim, se o bancário recebeu gratificação maior para cumprir 8 horas diárias de trabalho, no lugar da gratificação menor que receberia caso cumprisse 6 horas normais diárias, evidente que o reconhecimento do direito a essa jornada reduzida atrai a conclusão de ser indevida a contraprestação maior. III. No caso em apreço , a Corte Regional entendeu que a gratificação não pode ser calculada com base na jornada de seis horas, sob o fundamento de que esse valor retribui a jornada ordinária. Tal entendimento contraria a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CEF. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO INEFICAZ À JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO CALCULADA COM BASE NA JORNADA DE SEIS HORAS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser improcedente o pedido de " que as horas extras deferidas fossem calculadas com base na remuneração correspondente à jornada de seis horas, porquanto, à falta de caracterização da função de confiança bancária, deve-se entender que o valor recebido pela empregada retribui apenas essa jornada ordinária, não podendo compensar a sétima e a oitava horas trabalhadas ". II. Se a opção pela jornada de 8 horas é nula (por não ser de confiança o cargo comissionado proposto pelo empregador), então essa nulidade atinge não apenas o limite normal de trabalho, mas também a remuneração pactuada pelas partes para o cumprimento dessa jornada. Assim, se o bancário recebeu gratificação maior para cumprir 8 horas diárias de trabalho, no lugar da gratificação menor que receberia caso cumprisse 6 horas normais diárias, evidente que o reconhecimento do direito a essa jornada reduzida atrai a conclusão de ser indevida a contraprestação maior. III. No caso em apreço , a Corte Regional entendeu que a gratificação não pode ser calculada com base na jornada de seis horas, sob o fundamento de que esse valor retribui a jornada ordinária. Tal entendimento contraria a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010605-35.2014.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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