- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0021401-66.2017.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema, em face do óbice da Súmula nº 422 do TST, uma vez que a parte não impugnou de maneira específica os fundamentos adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista (Súmulas nos 126 e 102, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Novamente, nas razões do agravo, a parte não impugna de maneira específica o fundamento utilizado pela decisão monocrática agravada para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento (óbice da Súmula nº 422 do TST). Pelo contrário, a parte, tal qual fez no agravo de instrumento, impugna fundamento diverso ao afirmar que atendeu as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NORMA INTERNA LIMITADORA (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA). 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema. 2 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas se norma interna da empresa feita de forma unilateral pode limitar direito assegurado pela norma coletiva. 3 - No caso, o Tribunal Regional entendeu devidos os reflexos de horas extras nas gratificações semestrais, sob o fundamento de que as normas coletivas estabelecem que o pagamento da gratificação semestral seja feito com base na remuneração do empregado, o que inclui as horas extras. Consignou, ainda, o TRT que "Não podem as normas internas do Banco estabelecer quais verbas compõem ou não a remuneração para tais fins, sob pena de se admitir que o Banco possa restringir direito assegurado em norma coletiva" . 4 - O argumento do reclamado é no sentido de que a decisão do TRT fere o princípio de que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas" , pois, "ao instituir o pagamento da gratificação semestral, as normas coletivas determinaram a observância dos critérios vigentes em cada Banco", sendo que "Os critérios do Banco recorrente foram previstos no Regulamento de Pessoal, que definiu a base de cálculo da gratificação semestral de forma taxativa, sendo composta tão somente das parcelas (...) anuênios e comissão atribuída ao cargo (se houver)" , nada se referindo quanto às horas extras. 5 - Não se constata a alegada violação dos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da CF/88, uma vez que o TRT registrou que "Os reflexos de horas extras em gratificações semestrais decorrem da previsão contida nas normas coletivas, as quais estabelecem o pagamento da gratificação semestral com base na remuneração do empregado" . Logo, extrai-se que a decisão recorrida não está em desacordo com a norma coletiva, mas, sim, em consonância a ela. 6 - Da mesma forma, não se constata a alegada violação dos artigos 112, 114 do código civil e 444 da CLT, tampouco ao princípio de que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas" , uma vez que, ao contrário do que alega o reclamado, não há registro do TRT no sentido de que a norma interna do banco, que limita a base de cálculo da gratificação semestral, foi celebrada com participação dos empregados ou sindicato da categoria. Pelo contrário, do trecho da decisão recorrida indicado pela parte se extrai que a norma interna restringe direito amplo concedido em negociação coletiva, que determinou que o pagamento da gratificação semestral fosse feito com base na remuneração do empregado. 7 - Quanto aos arestos colacionados, aqueles oriundos de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, a , da CLT. Já o aresto oriundo da SBDI-I do TST indicado pela parte é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois se refere a caso em que tanto a norma coletiva quanto a norma interna da empresa limitam a base de cálculo da gratificação semestral, hipótese distinta da examinada nos presentes autos. 8 - Ademais, conforme registrado na decisão monocrática agravada, esta Corte já decidiu a mesma matéria em debate, em que é parte o mesmo reclamado, no sentido de que as verbas salarias integram o cálculo da gratificação semestral, não podendo haver exclusão de determinadas parcelas que integram a remuneração do empregado por meio de norma interna. 9 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021401-66.2017.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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