- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000464-49.2013.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Verifica-se que as questões fático-probatórias pontuadas não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciam apenas o mero descontentamento com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional, que concluiu que não havia previsão legal de garantia de que o valor do plano de saúde dos empregados inativos deveria se igual ao dos ativos. 2 - O TRT, ao analisar os segundos embargos de declaração, registrou que " a Turma ressaltou que a Lei 9.656/98 é clara ao dispor que tanto o empregado aposentado quanto aquele que teve o contrato de trabalho rescindido deve custear o pagamento integral do plano. Mas o valor, diferente do que insistentemente sustenta o embargante, não será necessariamente aquele cobrado na vigência do contrato de trabalho, como se extrai do art. 19 da Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 ", que " os elementos de prova indicam que a ré manteve as mesmas condições de cobertura oferecidas na vigência do contrato de trabalho "; que " os laudos apresentados em nada agregam às alegações do embargante " (reclamante) e que " o ônus de provar que a cobertura do plano dos inativos não é idêntica aos dos ativos é do autor ". 3 - Cabe ressaltar que a prova pretendida pela parte não tem o poder de alterar o julgado, que está baseado em dispositivo de lei. 4 - Como se verifica, a decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas (quais), embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses da parte, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5 - Nesse contexto, em que houve manifestação do Regional, o que se poderia discutir não seria nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (falta de tese - eventual erro de procedimento), mas, sim, o acerto ou desacerto da tese explícita - eventual erro de julgamento (o que não pode ser feito em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional). 6 - Intactos os arts. 93, XI, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VALORES COBRADOS 1 - O TRT registrou que o reclamante, mesmo não tendo feito opção pelo plano de saúde, notificou a reclamada da intenção de se manter no plano assumindo o pagamento da totalidade do valor, se mantidas as mesmas condições e valores da época do contrato de trabalho. 2 - Concluiu que não há previsão legal de que o valor a ser cobrado do empregado aposentado será o mesmo de quando vigente o contrato de trabalho. 3 - É o que se extrai do art. 19 da Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que prevê a possibilidade de cobrança de valores diferenciados, in verbis : Art. 19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. 4 - Também, os arts. 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98 prevêem a manutenção das condições de cobertura, caso o empregado assuma o pagamento integral do plano de saúde, mas nada dispões sobre a manutenção dos mesmos valores cobrados quando no contrato de trabalho. Eis os dispositivos: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". "Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." 5 - Em relação às provas, o TRT registrou que o reclamante sequer comprovou a diferença de cobertura entre os planos dos empregados ativos e inativos e sequer da cobrança de valores " muito maiores " conforme alegado. Incidência da Súmula n.º 126 do TST nesse aspecto. 6 - Diante disso, a decisão do TRT que reconheceu o direito do empregado à permanência no plano de saúde dos inativos, conforme Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não comporta reforma. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000464-49.2013.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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