- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000388-81.2017.5.05.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 LABOR NO EXTERIOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA A ARGENTINA PARA TRABALHAR EM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ante a constatação de que o recurso de revista denegado não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - Do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que a legislação brasileira não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, consignando, dentre outros fundamentos relevantes, que embora " o documento de fls. ec4c5bf [...] declara que a terceira reclamada seria uma "filial argentina de 'Construtora Norberto Odebrecht S.A" [...] " não se pode interpretar a expressão "filial" no seu sentido de mero estabelecimento, sucursal ou agência de uma pessoa jurídica. No caso, a expressão deve ser entendida como uma empresa subsidiária de uma outra. E, enquanto empresa subsidiária, a terceira reclamada tem personalidade própria e distinta da sua controladora. A prova dos autos, portanto, revela que, na realidade, a terceira reclamada é uma sociedade empresária com personalidade jurídica própria e distinta de outras, com sede em Buenos Aires, Argentina, ainda que integrante do grupo econômico Odebrecht. Logo, não se pode, com base neste primeiro argumento, concluir que o reclamante teria sido contratado e transferido por uma empresa brasileira para sua filial/estabelecimento no estrangeiro ou mesmo contratado por aquela e cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior ". A Turma julgadora acrescentou que, " ainda que comprovado que o reclamante tenha firmado o contrato na sede da segunda reclamada, esse fato, por si só, não induz que o reclamante tenha sido admitido pela empresa nacional e transferido para o estrangeiro", pois, "conforme disposto no art. 13 da Lei n. 7.064/82, a contratação por empresa estrangeira para trabalhar no exterior somente pode ser realizada por entidade ' de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil' . Logo, nada mais natural que a contratação possa ser firmada na sede da empresa brasileira que tem participação na empresa estrangeira ". Examinando as razões do recurso de revista, não se verifica impugnação a esses dois fundamentos adotados pelo TRT. O recorrente afirma que o documento citado pelo Regional " revela ser a 3ª reclamada (Odebrecht Argentina S.A.) uma filial da 2ª demandada (Construtora Norberto Odebrecht S.A.) ", mas não faz nenhum comentário acerca da observação feita pela Turma julgadora de que " não se pode interpretar a expressão "filial" no seu sentido de mero estabelecimento, sucursal ou agência de uma pessoa jurídica. No caso, a expressão deve ser entendida como uma empresa subsidiária de uma outra. E, enquanto empresa subsidiária, a terceira reclamada tem personalidade própria e distinta da sua controladora ". Por outro lado, a alegação de que o referido documento " também revela que a Odebrecht Argentina teria o seu capital constituído e representado por 50.000 ações ordinárias nominativas não endossáveis, e que essas ações seriam subscritas e integralizadas da seguinte forma: 49.000 ações (98%) pela Construtora Norberto Odebrecht S/A (segunda reclamada) e 1.000 ações (2%) pela CBPO ENGENHARIA LTDA, empresa esta última também integrante do grupo Odebrecht ", apenas confirma a conclusão da Corte regional de que " nada mais natural que a contratação possa ser firmada na sede da empresa brasileira que tem participação na empresa estrangeira ", pois mais do que observado o percentual mínimo de participação previsto no art. 13 da Lei nº 7.064/82 (5%). 4 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o recurso de revista efetivamente não atendeu à exigência do art. 896, § 1º, III, da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos jurídicos relevantes do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000388-81.2017.5.05.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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