- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0101925-57.2016.5.01.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR, EM PERÍODOS DISTINTOS, A DUAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ODEBRECHT (SEDIADO NO BRASIL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO COMO EMPREGADOR ÚNICO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, porquanto não foram observados os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 2 - No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que a controvérsia trazida no recurso ordinário consiste em saber " se deve ser reconhecida a fraude na contratação do autor e o vínculo empregatício único com a 3ª ré - CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S/A.,- com a consequente aplicação da legislação trabalhista brasileira ou se as reais empregadoras do ora recorrente foram, de 06/06/2010 a 28/10/2011, a 1ª ré - OSEL - ODEBRECHT SERVIÇOS NO EXTERIOR LTDA. -, e de 15/01/2012 a 06/11/2013, a 2ª ré - ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO SRL DE C.V, devendo ser aplicadas ao contrato de trabalho as leis dos países em que estão sediadas, ou seja, Moçambique e México, respectivamente ". E, quanto a isso, após o exame das provas dos autos, a Corte regional decidiu não acolher o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício único com a CONSTRUTORA NOBERTO ODEBRECHT S/A., por constatar que o reclamante " manteve vínculos empregatícios distintos com as 1ª e 2ª rés e que não prestou serviço, nem esteve à disposição de qualquer das rés no intervalo entre os pactos, i.e, de outubro/2011 e janeiro/2012 " e que não foi " demonstrado - ou sequer ventilado - vício de consentimento do autor ao firmar os contratos de trabalho em debate, tem-se que o labor foi regular e exclusivamente prestado no exterior para a 1ª e 2ª rés, não se aplicando ao caso a legislação brasileira ". A Turma julgadora ainda consignou que " a circunstância de que as tratativas iniciais, em 2010, ocorreram nas dependências da 3ª ré é natural, mesmo porque não há dissenso nos autos quanto ao fato de integrarem o mesmo grupo econômico ". 3 - Do trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT confirmou o que foi decidido anteriormente, registrando que o reclamante apenas pretendeu " reexaminar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o fazendo pela via imprópria dos embargos de declaração, a qual não se presta à correção de eventual error in judicando, nem permite a reanálise das provas ". 4 - No recurso de revista, a parte alega que não requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Construtora Norberto Odebrecht, mas sim " a responsabilidade solidária das empresas componentes do grupo econômico e, por isso, o reconhecimento desse grupo como empregador único, com aplicação da lei nacional " e que não apontou vício de consentimento " porque não se pretende anular os contratos firmados com as empresas estrangeiras, pois é irrelevante a investigação acerca de fraude, posto que, o que se pretendia, era o reconhecimento do grupo econômico e a declaração deste grupo como empregador único ". Prossegue dizendo que " nos termos da legislação brasileira (CLT, artigo 2º, § 2º), da jurisprudência consolidada do TST (SUM-129), e da doutrina pacífica, o grupo econômico constitui empregador único. Assim, no caso presente, embora as Empregadoras Aparentes do Reclamante sejam a OSEL e Odebrecht México, é inquestionável que o Empregador Único é o grupo econômico ODEBRECHT ". 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, a discussão trazida no recurso de revista não foi examinada pelo TRT, que decidiu apenas sobre a legalidade da contratação para prestação de serviços no exterior (Moçambique e México) para duas empresas integrantes do Grupo Odebrecht [OSEL - ODEBRECHT SERVIÇOS NO EXTERIOR LTDA. e ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO SRL DE C.V] e a legislação trabalhista aplicável no caso concreto (se a brasileira ou a estrangeira). Logo, não há como afastar a conclusão de que deve prevalecera ordem denegatória do recurso de revista, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101925-57.2016.5.01.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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