JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020355-38.2016.5.04.0841

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020355-38.2016.5.04.0841, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE LICENÇA - PRÊMIO. PRECLUSÃO E EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma coletiva, quanto à base de cálculo da indenização do Plano de Demissão Voluntária, uma vez que o Tribunal Regional determinou a integração, na referida base de cálculo, das diferenças salariais deferidas em processos anteriores. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . No presente caso, o aresto transcrito pela reclamada não decorre de interpretação acerca da mesma norma coletiva objeto de debate nos presentes autos. 4. Em virtude de o modelo transcrito não atender ao requisito do artigo 896, b , da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 337, I, a , desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL (CORSAN). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 599.628 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 253). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, em processo de execução, goza dos privilégios da Fazenda Pública , no tocante à execução sob o regime dos precatórios. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se aplica às sociedades de economia mista, prestadora de serviços públicos, o regime dos precatórios, consoante decisão proferida no julgamento do RE 599.628-RG, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, com repercussão geral reconhecida (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral); b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se verifica supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, na medida em que a questão foi dirimida pela Corte Suprema; c ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 599.628, com repercussão geral reconhecida, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020355-38.2016.5.04.0841. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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